NOVO MANUAL DA GFIP E VERSÃO 8.4 DA SEFIP PARA 2020
IN 1922_ GFIP E SEFIP VERSÃO 8.4/UTILIZAR A A PARTIR DE 01/2020 / RETIFICAÇÃO/ENTREGA EM ATRASO.
Confira neste tutorial as orientações da Receita Federal do Brasil quanto a publicação do novo MANUAL da GFIP e da nova versão da SEFIP 8.4 que já estão disponíveis no site da SRF e na Caixa Econômica Federal. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1922/2020.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1922, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020
Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip). Alterações no sistema foram feitas para refletir nova legislação previdenciária.
O novo sistema já está atualizado com as alterações incluídas pelas mudanças na legislação previdenciária no que se refere ao novo modelo de contrato VERDE AMARELO da medida provisória 905 de 2019 e referente ao contrato intermitente da Lei 13.467/2017 -Reforma Trabalhista.
O manual da GFIP e o programa versão Sefip versão 8.4 estão disponíveis nas páginas da
http://receita.economia.gov.br/ e http://www.caixa.gov.br/Paginas/home-caixa.aspx
Art. 3º O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve informar por meio do Sefip versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020:
I - no campo CATEGORIA: "01-Empregado";
II - no campo CBO: "06210"; e
III - no campo "OCORRÊNCIA":
a) o código "05", quando o valor da contribuição devida pelo trabalhador, calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração recebida, for diferente do valor apurado pelo Sefip com base na tabela de salário-de-contribuição; e
b) o código "06", "07" ou "08", de acordo com o tipo de exposição, se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos.
Parágrafo único. Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deverá ser calculada pelo empregador, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração por ele recebida, e deverá ser informada no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO".
REVOGAS AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS:
9/2005 / 11/2006 / 880 /2008 e 1338 de 2013.
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ADRIANA FERREIRA
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DCTFweb – 53 VÍDEOS
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EFD-REINF – 95 VÍDEOS
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LIBERAÇÃO DO FGTS 500- 44 VÍDEOS
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ENCERRAMENTO CEI_ 4 VÍDEOS
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ENCERRAMENTO CNO- 15 VÍDEOS
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SIMPLES NACIONAL – 35 VÍDEOS
https://www.youtube.com/playlist?list=PLkqe1VTLA_M6Wvfo8TrqgGNxYsEGDZGCG
RETENÇÕES DO PIS-COFINS-CSLL- LEI 10.833
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*Categoria – Educação
*Uma frase: Lutar Sempre e Desistir Jamais!
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