Olá meus amores, tudo bem? Aqui é Adriana Ferreira e estamos de volta com mais um tema super importante sobre a regularização de obras na construção civil. Hoje, vou esclarecer algumas dúvidas relacionadas a contratos com órgãos públicos, especialmente para aqueles que estão envolvidos em obras de infraestrutura, como adutoras de água e redes de esgoto.
O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O FATOR DE REDUÇÃO DO INSS-FATOR DE AJUSTE-PF – RECEITA FEDERAL (fale conosco) ESCLARECE QUE PODE ESTAR HAVENDO DISTORÇÕES https://youtu.be/u7Y3Ir0VCdc
Antes de irmos mais fundo, queria convidar vocês para conferirem a quantidade de vídeos disponíveis no canal, além de me seguirem no Instagram @ferwaadriana. Para quem ainda não me conhece, sou especialista tributária com mais de 30 anos de experiência, focada na área tributária e há mais de 20 anos atuando no ramo da construção civil.
Agora, se você está envolvido em contratos com órgãos públicos, como a Sabesp em São Paulo, ou empresas de água e esgoto em seu estado, fique ligado, pois vou abordar o enquadramento e a regularização desses tipos de obras. Vamos lá!
No Fale Conosco, fiz algumas perguntas cruciais sobre um contrato envolvendo uma construtora legalizada como contratante e um órgão público como contratante. Estamos em dúvida se esse contrato deve ser considerado como obra ou serviço, e se ele se caracteriza como empreitada total. Além disso, questionamos sobre a obrigatoriedade de inscrição no CNO (Cadastro Nacional de Obras) e as possíveis implicações nas retificações de GFIP e GPS.
A resposta do Fale Conosco nos esclarece que, segundo a Instrução Normativa 2061, obras de infraestrutura para energia elétrica, comunicações, água e esgoto se enquadram como obras. Então, o contrato em questão, envolvendo a execução de uma rede de adução de água e prolongamento de rede de recalque de esgoto, deve ser classificado como obra.
Quanto ao regime de execução do contrato, se for de empreitada por preço unitário, a resposta nos indica que, conforme a Instrução Normativa 2061, podemos considerar como empreitada total. No entanto, é fundamental analisar os pontos específicos do contrato para definir corretamente o regime da contratação.
Aqui, vale destacar que se a empreitada for considerada total, a contratada não é responsável pela abertura do CNO, e a GFIP deve ser retificada para o código 155, se necessário. Em casos de fracionamento do projeto entre diferentes construtoras, cada uma deve ter sua inscrição no CNO para cumprir com as obrigações previdenciárias.
🔍 Neste Vídeo Você Aprenderá:
- As regras cruciais do CNO e SERO.
- Reforma ou obra nova?
- A importância de evitar erros na aferição.
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