segunda-feira, 20 de janeiro de 2020



CÁLCULO DA MÉDIA DE 20% PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS ENTRE 8 A 29 ANOS. MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019.

 Para verificação do quantitativo máximo de contratações de que trata o § 1º (20%), deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a (0,5) cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.


O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
I - menor aprendiz; II - contrato de experiência; III - trabalho intermitente; e IV - trabalho avulso.

Fica assegurado às empresas que, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, (30%) trinta por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro de 2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, observado o limite (20%) previsto no § 1º e independentemente do disposto no caput.

Adriana Ferreira

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RESTITUIÇÕES DE INSS 11% E OUTROS
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